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Qua Mar 18, 2020 5:00 pm
Central Intelligency Agency
Código Penal (Anexação pelo Artigo 21 do Regimento Penal) G8lJX9x_d
Corregedoria




Código Penal Militar




CÓDIGO PENAL



Divisões:

Capítulo I: Da Aplicação da Lei.

Capítulo II: Da Ação Penal.
- Subcapítulo I: Diretrizes.
- Subcapítulo II: Instâncias.
- Subcapítulo III: Sigilo No Processo Criminal.
- Subcapítulo IV: Utilização e Manipulação de Provas.
- Subcapítulo V: Recursos.
- Subcapítulo VI: Veredito.

Capítulo III: Dos Crimes.
- Subcapítulo I: Desacato e Insubordinação.
- Subcapítulo II: Obstrução de Justiça.
- Subcapítulo III: Abuso de Poder e Improbidade Administrativa.
- Subcapítulo IV: Conduta Imprópria no Fórum.
- Subcapítulo V: Abandono de Dever e Negligência.
- Subcapítulo VI: Insufiência Militar.
- Subcapítulo VII: Traição e Espionagem.
- Subcapítulo VIII: Autopromoção.
- Subcapítulo IX: Terrorismo.
- Subcapítulo X: Invasão de Privacidade.

Capítulo IV: Da Aplicação das Penas.

Capítulo V: Das Disposições Finais.

PREÂMBULO
Esse documento visa certificar das afirmações éticas que são repassadas a todos os militares da CIA, surge então a necessidade de criação de um documento que limite e determine as respectivas punições para devidas ações, portanto o Setor Judiciário, apresenta:
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI

Artigo 1 - O Código Penal (CP) se dispõe para todas as esferas constituintes da CIA, cabendo a tais:

§ 1° Todos as dependências oficiais da CIA.

I - Batalhões, Sedes e Subsedes;
II - Salas;
III - Corredores;
IV - Quartos de eventos;
V - Salas de reuniões ou palestras;
VI - Quartos de ministérios, setores e/ou órgãos.

§ 2° Todos os corpos da CIA.

I - Oficiais;
II - Sócios;
III - Reformados;
IV - Veteranos;
V - Administração e Coordenação;
VI - Diretoria e Presidência.

§ 3° Todos os grupos oficiais da CIA.

I - Grupos de ministérios, setores ou órgãos;
II - Grupos de treinamentos ou cursos;
III - Grupos de patentes;
IV - Grupos de corpos;
V - Grupo oficial da CIA;
VI - Grupos de eventos, palestras ou reuniões.

§ 4° Todo o fórum da CIA e suas extensões

I - O fórum oficial da CIA "policiaciahabbo.forumeiros.com";
II - Formulários, planilhas, pesquisas e sites de companhias ou órgãos.

§ 5° Todas as redes sociais oficiais da CIA.

Artigo 2 - O não conhecimento deste documento não exime o militar das punições que o acarretam.

Artigo 3 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO PENAL

SUBCAPÍTULO I
DIRETRIZES

Artigo 4 - Todos são iguais perante esse documento, sem distinção. Visando que esse documento busca a equidade entre todos, salvo nos termos de insuficiência de patente, onde se enquadram todos.

Artigo 5 - Todos os envolvidos em processo judicial são assegurados em ampla defesa, sendo inválido a contradição na relação de fatos, resultando na entrega do processo.

Artigo 6 - Qualquer reclamação, denúncia e/ou recurso deverá ser enviado diretamente para o Ministério da Justiça, respaldando a ordem hierárquica presente.


SUBCAPÍTULO II
INSTÂNCIAS

Artigo 7 - As instâncias correspondem a um grau de jurisdição na hierarquia ou no Ministério da Justiça.

Artigo 8 - 1°Instância: Os próprios oficiais, juntamente com a ouvidoria são o órgão de primeira instância no qual desempenha importantes funções, criando projetos, apurando denúncias, reclamações ou sugestões.

Artigo 9 - 2°Instância: A Relatoria é um órgão de segunda instância no qual resolverá problemas nos quais a Ouvidoria não puder e/ou seja impossibilitada de agir. Salvo que grande parte dos Juízes deverão pertencer a esta categoria. Cuidando também da parte jurídica da corporação: processos criminais e atualização/criação de documentos. Resolverá todos os casos da CIA, sem distinção.

Artigo 10 - 3°Instância: O Setor de Inteligência, juntamente com a Presidência da CIA, tornam-se a instância máxima atuará em último caso, e de forma unânime e conjunta, salvo em operações de contrainteligência, sendo severamente proibido a recorrência a quaisquer dessas ordens.

Parágrafo único (1) - O Setor de Inteligência e a Presidência não estão isenta de investigações, portanto, possui o parâmetro de responsabilidade mútua sobre todos os militares, sendo o exemplo de dignidade e honra dentro e fora da sede policial.

Parágrafo único (2) - O Setor de Inteligência apenas poderá investigar ou resolver um processo, caso este tenha passado por todas as instâncias anteriores, salvo em casos de operações de contrainteligência autorizadas pela Presidência da CIA.

SUBCAPÍTULO III
SIGILO NO PROCESSO CRIMINAL

Artigo 11 - Todas as diretrizes e/ou provas apresentadas em um processo deverão ser mantidos em sigilo absoluto por todas as esferas, exceto em caso de recorrência ou afetação do militar. Neste caso, todos os prints devem ser apresentados e publicados para maiores esclarecimentos do crime.

Artigo 12 - O Setor de Inteligência deverá ter a acesso a todas as informações do processo, assegurando do melhor para a segurança da CIA, salvo em casos em que ele mesmo está sendo investigado. Neste caso, todas as informações coletadas devem ser passadas para a Presidência da CIA.

SUBCAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE PROVAS

Artigo 13 - Considera-se como prova num processo penal:

I - Printscreen da tela inteira onde fique visível data/hora e sem cortes;
II - Declarações de testemunhas, podendo ser escritas, porém comportando printscreen;
III - Registro de conversa em redes sociais, todavia serão validadas apenas com printscreen;
IV - Vídeos, desde que este esteja com a tela inteira e sem cortes.
V - A respeito das testemunhas, é necessário que ela, possua estes prints, do contrário será somente levado em conta o comentário e não a condenação definitiva. Sem prints não há crime, apenas suspeita.

Artigo 14 - É direito das partes envolvidas no processo gozarem das provas deste que cumpram os pré-requisitos exigidos para aceitação. O envio das provas deverá ser feita direitamente para o Juiz responsável pelo caso, em hipótese alguma outro militar ou civil poderá portar as provas do crime sem a devida autorização do Ministério da Justiça ou do Setor de Inteligência.

Artigo 15 - De maneira alguma qualquer prova poderá conter anomalias, caso ocorra, as provas não serão aceitas e o autor será investigado.

SUBCAPÍTULO V
RECURSOS

Artigo 16 - Todo policial tem o direito de apresentar um recurso contra uma punição, promoção ou um veredito dado de uma instância inferior, tendo o prazo máximo de 7 (sete) dias para apresentar o recurso, caso contrário este será negado. Ressalvo em casos que o militar esteja de licença já postada.

Artigo 17 - Os recursos podem ser enviados ao Ministério da Justiça por Mensagem Privada (MP) de maneira coesa e forma, desde que contenha: provas, identificação e relato. Ao ser recebido, o Ouvidor/Relator/Juiz determinará a abertura do processo penal para tal caso, chegando ao veredito final. Não cabe aos estagiários abrirem processos.

Artigo 18 - A lei não retroagirá, salvo em caso de perdão judicial, com a aprovação de 100% do Ministério da Justiça.

SUBCAPÍTULO VI
VEREDITO

Artigo 19 - Os órgãos de justiça darão três tipos de vereditos aos recursos:

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar o caso;

Artigo 20 - Não ter jurisprudência consiste num caso em que não se encaixa em nenhuma das regulamentações ou não passou por instâncias menores.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES

Parágrafo único - Fica explícito crimes cometidos em todo perímetro da CIA, ou seja, vale-se para todos os policiais.

SUBCAPÍTULO I
DESACATO E INSUBORDINAÇÃO

Artigo 21 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Comportamento ofensivo;
II - Comportamento em relação a outro policial de forma rude ou descortês, difere inclusive do grau hierárquico;
III - Ações de maneira a denegrir outro policial, de forma vexatória;
IV - Desafiar indiretamente ordem de um superior hierárquico;
V - Ignorar ordem de um superior hierárquico ou deixar de cumpri-la;
VI - Comportar-se de forma antiética dentro das esferas constituintes da corporação.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe os incisos I ou VI .

I - Advertência verbal.

§ 2° Quando o agente persiste em infringir os incisos I ou VI, ou, quando o agente infringe os incisos II e IV.

I - Advertência escrita.

§ 3º Quando após a aplicação da advertência escrita conforme o parágrafo 2°, o agente persiste em infringir os incisos I ou II, ou quando o agente infringe os incisos III, V ou VI.

I - Rebaixamento.

Parágrafo único - Caso, após a aplicação dos 3 (três) parágrafos do art. 20 na questão das penas, o agente não retroaja, caberá ao mesmo o desligamento imediato.

SUBCAPÍTULO II
OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA

Artigo 22 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Comprometer, intervir ou sabotar investigações para benefício próprio ou para outrem;
IV - Alteração de evidências e/ou ocultação de provas;
V - Inserir ou facilitar a incersão de dados falsos em documentos, provas e/ou investigações;
VI - Alterar ou excluir dados corretos em documentos, provas e/ou investigações;
VII - Revelar e/ou divulgar informações sigilosas para outrem.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:


§1° Quando o agente infringe o inciso I.


I - Exoneração temporária (3 a 9 meses).

§ 2° Quando o agente persiste em infringir o inciso I, ou, infringe os incisos IV ou VII.

I - Rebaixamento de 2 (duas) patentes/cargos.

§ 3° Quando o agente persiste em infringir os incisos I, IV e/ou VII, ou, quando o agente infringe o inciso II.

I - Exoneração temporária de 3 (três) à 9 (nove) meses;

§ 4° Quando o agente infringe os incisos III, V ou VI.

I - Exoneração permanente.

SUBCAPÍTULO III
ABUSO DE PODER E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Artigo 23 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Utilização de meio hierárquico para obtenção de privilégios;
II - Utilização de meio hierárquico para promover atitudes vexatórias e/ou repressão públicas;
III - Utilização do cargo para exposição, ou seja, advertências sem justas causas, rebaixamentos sem justas causas, etc.
IV - Utilização de meio hierárquico para obtenção de vantagens em processos judicias e/ou aprovação de projetos;
V - Corrupção passiva, isto é, desviar verbas da corporação para si próprio, seja em vendas de cargos ou em verbas destinadas à companhias, contruções ou grupos.
VI - Utilização do poder de uma companhia e/ou órgão para promover atitudes vexatórias, abusivas (na aplicação da lei) e/ou que fujam dos padrões;

VII - Perseguição militar, isto é, aplicar diversas punições seguidas ou não, para um mesmo militar; punir um militar que infringiu alguma lei em uma situação que você estava diretamente envolvido, etc.
VIII - Uso de direitos, em alguma dependência da CIA, sem a devida permissão.
IX - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício da função ou militarismo;

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores

§1º Quando o agente fere o inciso VIII.

I - Advertência verbal. Caso o indivíduo persista: advertência escrita

§ 2° Quando o agente fere o inciso III e VII.

I - Rebaixamento de 2 (duas) patentes/cargos.

§ 3º Quando o agente persiste em infringir o inciso III ou infringe os incisos I, II ou IV.

I - Desligamento.

§ 4° Quando o agente infringe o inciso IX, V e VI.

I - Exoneração permanente.

SUBCAPÍTULO IV
CONDUTA IMPRÓPRIA NO FÓRUM

Artigo 24 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Postar publicações de forma errônea;

II - Editar listagens, requerimentos ou tópicos sem a devida permissão;
III - Excluir listagens, requerimentos ou tópicos sem a devida permissão;
IV - Utilizar das postagens para fazer ofensas ou ameaças;
V - Editar documentos oficiais sem a devida permissão;
VI - Excluir documentos oficiais sem a devida permissão;
VII - Utilizar da moderação de tópicos de forma errônea, desleixada, irresponsável;
VIII - Possuir um nome de usuário no fórum diferente do jogo;
IX - Possuir mais de uma conta no fórum;
X - Possuir contas com o mesmo IP sem justificativa legal perante o Setor de Inteligência;
XI - Atrapalhar o funcionamento do fórum por meio de ataques, postagens, modificações, etc.;
XII - Utilizar a conta de outro militar para fazer postagens e/ou edições.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:


§ 1° Quando o agente fere os incisos I ou VIII.

I - Advertência verbal.

§ 2º Quando o agente persiste em infringir os incisos I e/ou VIII, ou, quando o agente infringe o inciso VII.

I - Advertência escrita.

§ 3° Quando o agente persiste em infringir os incisos I, VII ou VIII após a aplicação do parágrafo 2 (dois), ou, quando o agente infringe os incisos II, IV, V, IX ou XII.

I - Rebaixamento de 1 (uma) a 2 (duas) patentes, variando conforme a gravidade do caso.

§ 4º Quando o agente persiste em infringir os incisos, I, II, IV, V, VII, VIII, IX ou XII, ou, infringe o inciso III.

I - Desligamento.

§ 5º Quando o agente infringe os incisos VI ou X.

I - Exoneração temporária de 4 (quatro) à 9 (nove) meses.

§ 6º Quando o agente infringe os incisos XI.

I - Exoneração permanente.

§ 7º Quando o agente NÃO é um militar da CIA e infringe algum inciso deste subcapítulo, exceto pelo I, sem a devida permissão.

I - Exoneração permanente.

Parágrafo único - Todas as contas condenadas ao desligamento ou exoneração deverão ser desativadas do fórum.

SUBCAPÍTULO V
ABANDONO DE DEVER E NEGLIGÊNCIA

Artigo 25 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Negligenciar as suas obrigações perante a CIA;
II - O não cumprimento das responsabilidades de órgãos e/ou companhias;
III - Falhar ao informar o Ministério da Fiscalização sobre a volta do período de licença;
IV - Ausentar-se sendo acima de Tenente por mais de 3 dias, sem justificativa prévia ou aval;
V - Ausentar-se por mais de 7 dias sendo um Agente até Sargento, sem justificativa prévia ou aval;
VI - Negar-se a assumir funções, aplicar treinos, recrutamentos, etc., sem justa causa;
VII - Fugir de suas funções e responsabilidades;
VIII - Não fazer as postagens necessárias para treinos, requerimentos, etc;
IX - Compartilhar senha de usuário do fórum ou do jogo para com outros.
X- A responsabilidade pela sua conta é sua, portanto nunca compartilhe ela com ninguém, e sempre mantenha a sua senha atualizada.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe os incisos I, II, III, VI, VII ou VIII.

I - Advertência escrita.

§ 2º Quando o agente persiste em infringir os incisos I, II, III, VI, VII ou VIII, ou, quando o agente infringe o inciso IV.

I - Rebaixamento.

§ 3º Quando o agente persiste em infringir os incisos I, II, III, IV, VI, VII ou VIII, ou, quando infringe os incisos V e IX.

I - Desligamento.

Parágrafo único - Apenas o JUS e o FISCO poderão desligar os militares que ficarem mais dias offline do que o permitido (sem pedido de licença).

SUCAPÍTULO VI 
INSUFICIÊNCIA MILITAR

Artigo 26 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Quando um militar não cumpre com os requisitos necessários para a patente que possui, demonstrando insuficiência perante os complementos e anexos jurídicos.

Pena - A pena para este tipo de crime é unicamente: rebaixamento para a patente a qual o militar melhor se encaixe, de acordo com a visão democrática dos juízes.

SUBCAPÍTULO VII
TRAIÇÃO E ESPIONAGEM

Artigo 27 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a CIA, salvo em casos que haja permissão do Setor de Inteligência (INT);
II - Incitação a revolta de policiais da CIA;
III - Dirigir-se para outra polícia sem a postagem de desligamento;
IV - A simples utilização de fakes em quaisquer dependências da CIA;
V - Trabalhar em duas ou mais organizações ao mesmo tempo, contando com a CIA;
VI - Persuasão, ou seja, tentativa de roubo de militares.

Pena -  A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe os incisos III, IV, V ou VI.

I - Exoneração de temporária de 3 (três) a 9 (nove) meses.

§ 2° Quando o agente persiste em infringir os incisos IV, V ou VI, ou, infringe os incisos I ou II.

I - Exoneração permanente.

SUBCAPÍTULO VIII
AUTOPROMOÇÃO

Artigo 28 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico;
II - Forjar uma promoção sem conhecimento de nenhum superior;
III - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico dentro de uma companhia e/ou órgão;

Pena - A pena para este tipo de crime é unicamente: desligamento imediato.

SUBCAPÍTULO IX
TERRORISMO

Artigo 29 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Movimentar mobis de dependências oficias da CIA com o objetivo de prejudicá-la;
II - Remover membros ou apagar grupos oficiais da CIA com o objetivo de prejudicá-la;
III - Abusar do poder de direitos em dependências da CIA, utilizando banimento, mute ou expulsar de maneira irresponsável ou maléfica;
IV - Atacar dependências da CIA com flood, mute e/ou negociações;
V - Atacar o fórum oficial da CIA.
VI - Propagar o próprio terrorismo ou incentivar os civis/militares ao crime na vida real.

PenaA punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe o inciso IV.
I - Exoneração temporária de 3 (três) a 6 (seis) meses.


§ 1° Quando o agente infringe os incisos I, II, III ou VI.

I - Exoneração permanente.

[left]
SUBCAPÍTULO X
INVASÃO DE PRIVACIDADE

Artigo 30 - Configura-se como crime nos seguintes termonas da lei:

I - Solicitar informações pessoais de militares, como nome completo, RG, CPF, CEP, dentre outras informações documentais;
II - Solicitar senhas de contas bancárias, cartões, etc;
III - Divulgar informações pessoais de militares;
IV - Divulgar fotos íntimas, fotos pessoais, ou, qualquer foto de militares sem o consentimento do mesmo.
V - Solicitar senha de usuário de militares do jogo ou fórum.

PenaA punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe o inciso III.

I - Rebaixamento (podendo variar de acordo com a gravidade).

§ 2º Quando o agente infringe o inciso V.

I - Desligamento.

§ 3º Quando o agente infringe o inciso I, II ou IV, ou quando o militar persiste em infringir o inciso V.
I - Exoneração permanente.

Paragrafo único - Ressalvo que no caso das solicitações estas ficarão permitidas caso o militar tenha conhecimento e dado permissão sobre tais, sendo maior de 18 (dezoito) anos. Além disso, o militar que solicitar deverá antes possuir permissão legal para tal perante o Ministério da Justiça. Salvo o inciso V, neste caso o militar será punido sem interferência.

SUBCAPÍTULO XI
CRIMES COMETIDOS PELO SERVIÇO DE PSICOLOGIA
Artigo 31 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Quebrar o regimento interno estabelecido pelo N.E.A.C.M.
II - Divulgar informações pessoais com o objetivo de humilhar os militares.
III - Rejeitar-se a ajudar algum militar, sendo psicólogo efetivo da corporação.
IV - Agir contra os documentos da instituição, afim de manipular informações.
V - Utilizar dos conhecimentos de psicologia para manipular militares/civis.

PenaA punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe o inciso III.

I - Desligamento.

§ 1° Quando o agente infringe os incisos I, II, IV ou V, ou quando o agente persiste em infringir o inciso III.

I - Exoneração permanente.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Artigo 32 - As penas serão aplicadas em qualquer militar que infrinja um dos artigos deste documento, sem distinção.

Artigo 33 - Agentes até Sargento só poderão ser julgados conforme os níveis de infrações do Regimento Penal, ou seja, aqueles que cometerem infrações de níveis leves, levíssimas e medianas serão punidos com aplicação de uma advertência verbal, caso após a aplicação de 3 (três) advertências verbais pelo mesmo erro, o militar estará sujeito ao desligamento imediato. No caso das infrações graves e gravíssimas, o militar será desligado ou exonerado de imediato, neste caso, poderá se seguir este documento no julgamento. A interpretação deste artigo pode variar subjetivamente à cada juiz, em tribunal. Leis podem ser revistas se necessário.

Artigo 34 - Todas as penas aplicadas deverão ser devidamente postadas no fórum, juntamente e obrigatoriamente com as provas apresentadas. Apenas membros do Ministério da Justiça, Administração e Coordenação, Setor de Inteligência, Diretoria e Presidência poderão efetuar exonerações, tanto permanentes, quanto temporárias. Os militares que precisarem exonerar algum militar/civil, deverão passar as devidas informações para um dos órgãos citados, deixando para estes tomem as providências.

Artigo 35 - Militares que participarem de uma ou mais das três instâncias, só poderão ser julgados por uma instância superior. Exceto pela 3° instância, esta será julgada pela 1°.

Artigo 36 - Ao se juntar 2 (duas) advertências escritas o militar será rebaixado.

Artigo 37 - Ao se juntar 2 (duas) advertências verbais seguidas o militar será advertido por escrito.

Artigo 38 - Ao ser condenado por mais de 3 (três) rebaixamentos, ou, rebaixado 2 (duas) vezes consecutivas, o militar será desligado.

Artigo 39 - Ao ser desligado o militar poderá retornar à CIA como integrante ou adquirindo um cargo de sociedade dentro de um prazo de 1 (uma) semana.

Artigo 40 - Após a aplicação de uma advertência escrita o militar deverá dispor em sua missão o seguinte modelo: [nADV], onde "n" é o número de advertências, exemplo: [1ADV].

Artigo 41 - O militar que infringir mais de um inciso de um mesmo grau penal (de um mesmo parágrafo, ex.: §1°) estará submetido à pena do próximo grau.

Artigo 42 - Em caso de aplicação de advertência verbal, é necessário printar o momento da infração para que caso chamado, o militar responsável pela aplicação deverá apresentar as provas e juntá-las para a aplicação de uma possível futura advertência escrita.

Artigo 43 - Exonerações temporárias e permanentes também poderão ser aplicadas em civis, dependendo da situação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44 - Fica aqui ressalvado que este documento corrobora as penas e crimes contra a integridade da CIA, garantindo a segurança da empresa, assegurando que apenas a justiça agirá.

Artigo 45 - Ressalva-se a importância de se guardar e possuir provas para serem utilizadas durante um processo.

Artigo 46 - Este documento entra em vigor a partir da sua data de publicação.



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