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Supremo

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Qua Mar 18, 2020 4:59 pm
<p style="color: white;text-transform: uppercase;background: #f39e00;border-radius: 10px;text-align: center;line-height: 37px;box-shadow: 0 2px rgba(0,0,0,.25), inset 0 -2px rgba(0,0,0,.2), inset 0 -20px rgba(0,0,0,.05);text-shadow: 0 1px 1px rgba(0,0,0,.4);font-weight: bold;">regimento penal - central intelligence agency</p>

O Regimento Penal da Central Intelligence Agency é o modus operandi da justiça institucional e seus preâmbulos, todos os direitos autorais são destinados à Agência Central de Inteligência (Central Intelligence Agency), Sr.Neurath, GCRocha e seus colaboradores.

<div style="background: linear-gradient(to bottom, #f39e00 50%, #d89500 50%);box-shadow: inset 1 0 0 1px rgba(0,0,0,.3), inset 0 3px rgba(255,255,255,.3);color: #fff;line-height: 30px;border-radius: 0 5px 5px 0;font-size: 12px;font-weight: bold;margin-left: -6px;text-transform: uppercase;display: inline-block;padding-right: 15px;padding-left: 15px;margin-top: 10px;margin-bottom: 10px;">Capítulo 1 - Cláusula</div>

Artigo 1° - Fica decretado por este documento a objetividade do Regimento Penal e suas atribuições em referência punitiva à quebra interna ou externa deste.

Parágrafo único: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ninguém será privilégiado, senão em ações de seu próprio merecimento e estudo.

Artigo 2° - A validade de um crime está em sua distribuição pública, ou seja, para classificar uma infração como válida, é necessário a apresentação de provas concretas. Portanto, para o atributo da lei permanecer, é necessário uma prova inicial que justifique a pena aplicada e possa dar início as investigações posteriores (se necessário e/ou haja recorrência do acusado). Também, através deste artigo é permitido a aplicação das punições por qualquer oficial superior, desde que este esteja ciente da documentação institucional e saiba interpretar o mesmo.

Parágrafo único: Todas as provas devem ser avaliadas inicialmente pelo setor de Ouvidoria, antes de chegar aos Relatores que irão decidir entre si, se o caso é realmente válido, assim classificando o grau de urgência dos casos.

I- Erro de direito: A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

II- Erro de fato: É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

III- Excepcionalidade do crime culposo: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

a. O crime doloso é classificado quando há intenção racional e consciente de causar prejuízo ao próximo ou a bem alheio.
b. O crime culposo é classificado quando não há intenção racional e consciente de causar prejuízo ao próximo ou a bem alheio, mas a ação ocorreu. Para esse caso, a penalidade de "exoneração" é descartável.

IV- Crime impossível: Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

V- Desistência voluntária e arrependimento eficaz: O militar que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

VI- Ocultação de provas: Entende-se como ocultação de provas, todo print cujo fala de crimes com data igual ou superior a 7 dias, cujo não estão arquivados no Banco de Dados do Ministério da Justiça [JUS]. Veja abaixo:

a. Sob este inciso, ao órgão de jurisprudência, cabe a averiguação de uma punição ao infrator.
b. Sob pena, há variação de advertência à exoneração (pelo grau de negligência em esconder informações, em/de processo criminal).

Artigo 3° - Caso seja necessário promover uma investigação mais profunda dos casos, os envolvidos nos atos coletados e denunciados, poderão ser chamados pelos Relatores para um interrogatório.

Parágrafo único: Será designado um Juiz entre os Relatores, que será o responsável pela coleta, avaliação e divulgação de informações após o caso ter sido solucionado.

Artigo 4° - Nenhum crime contra a Habbo Etiqueta será tolerado.

<div style="background: linear-gradient(to bottom, #f39e00 50%, #d89500 50%);box-shadow: inset 1 0 0 1px rgba(0,0,0,.3), inset 0 3px rgba(255,255,255,.3);color: #fff;line-height: 30px;border-radius: 0 5px 5px 0;font-size: 12px;font-weight: bold;margin-left: -6px;text-transform: uppercase;display: inline-block;padding-right: 15px;padding-left: 15px;margin-top: 10px;margin-bottom: 10px;">Capítulo 2 - Da distribuição ao Crime</div>

Artigo 5° - Entende-se como exoneração, o ato ou ação, cruel e anti-ético, exercida por um policial a fim de favorecer a si mesmo ou interesses criminosos. São crimes de natureza gravíssima.

Artigo 6° - Entende-se como desligamento, o ato ou ação, voluntária ou compulsiva, exercida por um policial a fim de desligar-se ou desligar outrem da instituição, seja por insatisfação (quando desligado voluntariamente) ou por abandono de dever (quando desligado compulsoriamente).

Artigo 7° - Entende-se como rebaixamento, o ato ou ação, punitiva, exercida por um policial ou órgão superior a fim de mostrar ao subordinado sua conduta em lei, quando este comete algum prejuízo moral a si ou a instituição, de natureza grave.

Artigo 8° - Entende-se como advertência escrita, o ato ou ação, punitiva, exercida por um policial ou órgão superior a fim de mostrar ao subordinado sua conduta em lei, quando este comete algum prejuízo moral a si ou a instituição, de natureza média.

Artigo 9° - Entende-se como punição verbal, o ato ou ação, orientativa, exercida por um policial ou órgão superior a fim de mostrar ao subordinado sua conduta em lei, quando este comete algum prejuízo moral a si ou a instituição, de natureza leve.

Artigo 10° - Entende-se como punição consciente, o ato ou ação, especial, exercida pelo próprio policial a fim de punir a si mesmo de forma voluntária, reavaliando sua conduta em lei, quando esta é de natureza levíssima.

<div style="background: linear-gradient(to bottom, #f39e00 50%, #d89500 50%);box-shadow: inset 1 0 0 1px rgba(0,0,0,.3), inset 0 3px rgba(255,255,255,.3);color: #fff;line-height: 30px;border-radius: 0 5px 5px 0;font-size: 12px;font-weight: bold;margin-left: -6px;text-transform: uppercase;display: inline-block;padding-right: 15px;padding-left: 15px;margin-top: 10px;margin-bottom: 10px;">Capítulo 3 - Árvore do Crime</div>

Artigo 11° - Os crimes de natureza gravíssima são classificados como crimes contra a nação, que possuem o objetivo consciente e maligno de ferir o próximo.

Artigo 12° - Os crimes de natureza grave são classificados como crimes contra a pessoa, que possuem o objetivo de sobrepor-se egoicamente ao próximo.

Artigo 13° - Os crimes de natureza média são classificados como crimes contra a moral, que possuem o objetivo de promover o desconforto.

Artigo 14° - Os crimes de natureza leve são classificados como crimes contra o aprendizado, que possuem o objetivo de promover a desordem.

Artigo 15° - Os crimes de natureza levíssima são classificados como crimes de nomenclatura ou inconscientes.

<div style="background: linear-gradient(to bottom, #f39e00 50%, #d89500 50%);box-shadow: inset 1 0 0 1px rgba(0,0,0,.3), inset 0 3px rgba(255,255,255,.3);color: #fff;line-height: 30px;border-radius: 0 5px 5px 0;font-size: 12px;font-weight: bold;margin-left: -6px;text-transform: uppercase;display: inline-block;padding-right: 15px;padding-left: 15px;margin-top: 10px;margin-bottom: 10px;">Capítulo IV - Informações Complementares</div>

Artigo 16 - O Regimento Penal está em constante mudança e pode sofrer alterações e acréscimo de artigos sem o aviso prévio.

Parágrafo único: Qualquer dúvida ou sugestão, entre em contado com o Ministério da Justiça.

Artigo 17 - Todas as penas descritas podem sofrer alterações de acordo com atualizações no Tribunal de Justiça, caso seja necessário.

Parágrafo único: Caberá ao juiz responsável pelo caso ou ao Setor de Inteligência, solicitar novas investigações (caso seja necessário um aprofundamento e/ou esclarecimento de alguns pontos negligenciados no processo anterior da Ouvidoria ou Relatoria).

Artigo 18 - Fica determinado pela jurisdição deste, que todas as alterações no Regimento Penal devem passar pela aprovação democrática dos representantes do Ministério da Justiça, do contrário, não serão transferidas para este documento.

<div style="background: linear-gradient(to bottom, #f39e00 50%, #d89500 50%);box-shadow: inset 1 0 0 1px rgba(0,0,0,.3), inset 0 3px rgba(255,255,255,.3);color: #fff;line-height: 30px;border-radius: 0 5px 5px 0;font-size: 12px;font-weight: bold;margin-left: -6px;text-transform: uppercase;display: inline-block;padding-right: 15px;padding-left: 15px;margin-top: 10px;margin-bottom: 10px;">Capítulo V - Tipificação</div>

Artigo 19 - O tipo é predominantemente descritivo, porque elementos com essa característica são os mais importantes para traçar uma conduta considerada proibida. Dentre esses elementos, o verbo tem especial significação, pois é precisamente a palavra que, gramaticalmente, serve para conotar uma ação.

Parágrafo único: Diante disso, para a classificação de um crime, é necessário antes de qualquer caso, um print contento o pronunciamento de um crime ou suspeita de um.

I- Cabe ao Ministério da Justiça dizer se aquele print é relevante para as investigações ou não.
II- O Ministério da Justiça não está autorizado a rejeitar os prints, pois sua função também é orientar.
III- Em caso de quebra dos incisos citados I e II, o membro do Ministério da Justiça poderá sofrer exoneração, por rejeitar o atendimento ao público, negligenciando seu conhecimento e a função jurídica que lhe foi atribuída.
IV- Cabe ao Ministério da Justiça contactar o Setor de Inteligência caso tenha dificuldades na resolução de um caso, salvo em casos extraordinários em que não há nenhum membro jurídico disponível, então, este poderá ser enviado diretamente para algum membro do Setor de Inteligência.

Artigo 20 - A capacidade de tipificar uma pessoa é gerada a partir do distanciamento do meio social (família, trabalho, escola, etc.) que por vez, quanto mais distante, mais tipificado o sujeito é. Com isso, torna-se típica uma conduta, ou seja, o ato de caracterizar ações praticadas em um único delito com sua própria definição. A tipificação é formada pelo senso comum ou também pela cristalização de conceitos. Estas são construídas, porém também são abertas a desconstrução.

Parágrafo único: Caberá ao juiz a interpretação de conceitos criminológicos durante as seções no Tribunal de Justiça.

I- Todos os casos devem ser avaliados por mais de um membro do Ministério da Justiça, justamente para evitar más interpretações na hora do julgamento.
II- Apenas o Setor de Inteligência e a Diretoria podem intervir em uma decisão do Ministério da Justiça, contudo, ainda cabe a estes, citar a contraprova, afim de evitar qualquer indício de abuso de poder.
III- A ausência de print e a acusação por palavras (sem print), deve ser levada em consideração, mas jamais servirá como prova final contra alguém.
IV- Em casos extraordinários, onde existe algum resquício de ameaça à vida real e/ou explanação de fotos íntimas, é orientado ao membro, procurar uma delegacia onde ele mora (na vida real), pois se trata de um crime externo ao jogo. Neste caso, pode haver intervenção do setor de psicologia da instituição como forma de auxílio jurídico, caso este venha a ter prejuízos emocionais, devido aos traumas causados.
V- Através do inciso IV, podemos tipificar diversos crimes, cuja pena mínima se enquadra em exoneração permanente.
VI- Todas as provas devem ser apresentadas durante a publicação, mesmo em casos de sigilo, justamente para evitar a proliferação de publicações ocultas, com o intuito de prejudicar o próximo com provas inexistentes.

Artigo 21 - Fica decretado a anexação do "Código Penal" através deste artigo, como completo e fixação das leis.

Parágrafo único: O Código Penal foi introduzido na instituição por meio da aprovação de 55% dos membros legislativos e judiciários, através das seções do Ministério da Justiça, na 1° reunião extraordinária do Conselho Nacional de Justiça, no dia 10 de dezembro de 2019, onde foram geradas discussões sobre o regimento penal e processual civil da instituição.

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