System CIA
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Supremo

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Sáb Mar 05, 2022 1:18 pm
Modelooooo Rakd9Mk
Central Intelligence Agency
CORREGEDORIA




índice:

Capítulo I: Abrangência do Código Penal Militar.

Capítulo II: Especificidades criminais.

Capítulo III: Da Ação Penal.
- Subcapítulo I: Diretrizes.
- Subcapítulo II: Instâncias.
- Subcapítulo III: Sigilo, Provas, Vereditos e Recursos.

Capítulo IV: Da aplicação das penas.

Capítulo V: Punições.

Capítulo VI: Dos Crimes.
- Subcapítulo I: Desacato e Insubordinação.
- Subcapítulo II: Obstrução de Justiça.
- Subcapítulo III: Abuso de Poder e Improbidade Administrativa.
- Subcapítulo IV: Conduta Imprópria no Fórum.
- Subcapítulo V: Abandono de Dever e Negligência.
- Subcapítulo VI: Insufiência Militar.
- Subcapítulo VII: Traição e Espionagem.
- Subcapítulo VIII: Autopromoção.
- Subcapítulo IX: Terrorismo.
- Subcapítulo X: Invasão de Privacidade.

Capítulo VII: Crimes contra companhias e orgãos.

Capítulo VIII: Crimes contra à Polícia CIA.

Capítulo IX: Crimes contra a funcionalidade da Polícia CIA.


Capítulo X: Das Disposições Finais.

PRE MBULO
Esse documento visa certificar das afirmações éticas que são repassadas a todos os militares da CIA, surge então a necessidade de criação de um documento que limite e determine as respectivas punições para devidas ações, portanto o Setor Judiciário, apresenta:

CAPÍTULO I
ABRANGÊNCIAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR

Artigo 1° - O Código Penal (CP) se dispõe para todas as esferas constituintes da CIA, cabendo a tais:

§ 1° Todos as dependências oficiais da CIA.

I - Batalhões, Sedes e Subsedes;
II - Salas;
III - Corredores;
IV - Quartos de eventos;
V - Salas de reuniões ou palestras;
VI - Quartos de ministérios, setores e/ou órgãos.

§ 2° Todos os corpos da CIA.

I - Policiais da ativa;
II - Reformados;
III - Veteranos;

§ 3° Todos os grupos oficiais da CIA.

I - Grupos de ministérios, setores ou órgãos;
II - Grupos de treinamentos ou cursos;
III - Grupos de patentes;
IV - Grupos de corpos;
V - Grupo oficial da CIA;
VI - Grupos de eventos, palestras ou reuniões.

§ 4° Todo o fórum da CIA e suas extensões

I - O fórum oficial da CIA "policiaciablet.forumeiros.com";
II - Formulários, planilhas, pesquisas e sites de companhias ou órgãos.

Artigo 2° - O Código Penal Militar aplica-se em todas dependências certificadas oficialmente pelo Alto Comando Supremo, portanto, todas as ações/omissões nestes locais, aplicam o CPM.[/color][/size]

§ 5° Todas as redes sociais oficiais da CIA.

Artigo 3° - O não conhecimento deste documento não exime o militar das punições que o acarretam.

Artigo 4° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

CAPÍTULO II
ESPECIFICIDADES CRIMINAIS

Artigo 5° - Configura-se Crime seguindo duas (2) modalidades:

Crime consumado:
I - onde há efetiva consumação de todos os elementos descritos no caput dos crimes.

Crime tentado:
II - onde não há consumação do crime, havendo comprovações do intuito central é a realização do caput.

Artigo 6° - Estabelece a graduação de cada crime:

I - Baixa potencialidade: não há dolo (atinge outros policiais) e nem compromete o bem jurídico tutelado;
II - Média potencialidade: há dolo, entretanto, o dano é infímio;
III - Alta potencialidade: há dolo e atinge diretamente o bem jurídico tutelado;

Artigo 7° - Configura-se a efetiva participação no crime em duas (2) situações:

Ativamente:
I -praticado de forma ativa, sendo autor do delito;

Passivamente:
II -praticando de forma indireta do ato - ocultando, acobertando a veracidade do crime;

§ 1° - Militares que atuarem ativamente e/ou passivamente incorrerão em suas mesmas penas.

Artigo 8° - A exclusão dos elementos criminais, dar-se-à de (4) quatro formas:

I - Quando crime for cometido mediante coação moral irresistível e/ou obediência hierárquica;
II - Em casos de Estado de Necessidade;
III - Em casos de Confissão do Réu;
IV - Em obediência ao estrito cumprimento do dever legal;
V - O sujeito ativo/passivo tiver a patente inferior ou igual de Cabo;

Artigo 9°
- Os crimes serão agravados (aumento da pena - +1) quando ocorrerem nas seguintes situações:

I - promove e organiza com mais de uma pessoa o crime;
II - coage outrem afim de produzir à consumação do crime;
III - contra policiais da Coordenadoria de Recursos Especiais, Corregedoria, Setor P2, e quando os mesmos forem sujeitos ativos;
IV - executa crime, ou nele participa, por recompensa ou pagamento;
V - instiga, cogita pelo uso de seus poderes, ainda que permanentes ou temporários, a execução do crime;


CAPÍTULO III
DA AÇÃO PENAL

SUBCAPÍTULO I
DIRETRIZES

Artigo 10° - Todos são iguais perante esse documento, sem distinção. Visando que esse documento busca a equidade entre todos, salvo nos termos de insuficiência de patente, onde se enquadram todos.

Artigo 11° - Todos os envolvidos em processo judicial são assegurados em ampla defesa, sendo inválido a contradição na relação de fatos, resultando na entrega do processo.

Artigo 12° - Qualquer reclamação, denúncia e/ou recurso deverá ser enviado diretamente para o Ministério da Justiça, respaldando a ordem hierárquica presente.

SUBCAPÍTULO II
INST NCIAS

Artigo 13° - O Poder Judiciário da Polícia CIA possui seus representantes, sendo pré-definidos por meio de instâncias, sendo três:

Artigo 14° - 1°Instância: Os próprios policiais são o órgão de primeira instância no qual desempenham importantes funções, criando projetos, apurando denúncias, reclamações ou sugestões.

Artigo 15° - 2°Instância: A corregedoria é um órgão de segunda instância no qual resolverá problemas nos quais os policiais não puderem e/ou sejam impossibilitados de agir. Cuidando também da parte jurídica da corporação: processos criminais e atualização/criação de documentos. Resolverá todos os casos da CIA, sem distinção.

Artigo 16° - 3°Instância: O Alto Comando Supremo, juntamente com o Alto Escalão, tornam-se a instância máxima. Atuarão em último caso, e de forma unânime e conjunta, salvo em operações de contrainteligência, sendo severamente proibido a recorrência a quaisquer dessas ordens.

§ 1° - O Setor de Inteligência, o Alto Comando Supremo e o Alto Escalão não estão isentos de investigações, portanto, possui o parâmetro de responsabilidade mútua sobre todos os militares, sendo o exemplo de dignidade e honra dentro e fora da sede policial.

§ 2° - O Setor de Inteligência apenas poderá investigar ou resolver um processo, caso este tenha passado por todas as instâncias anteriores, salvo em casos de operações de contrainteligência autorizadas pela Presidência da CIA.



SUBCAPÍTULO III
SIGILO, PROVAS, VEREDITOS E RECURSOS

Artigo 17° - Todas as diretrizes e/ou provas apresentadas em um processo deverão ser mantidos em sigilo absoluto por todas as esferas, exceto em caso de recorrência ou afetação do militar. Neste caso, todos os prints devem ser apresentados e publicados para maiores esclarecimentos do crime.

Artigo 18° - O Setor de Inteligência deverá ter a acesso a todas as informações do processo, assegurando do melhor para a segurança da CIA, salvo em casos em que ele mesmo está sendo investigado. Neste caso, todas as informações coletadas devem ser passadas para o Alto Comando Supremo da Polícia CIA.


Artigo 19° - Considera-se como prova num processo penal:

I - Printscreen da tela inteira onde fique visível data/hora e sem cortes;
II - Declarações de testemunhas, podendo ser escritas, porém comportando printscreen;
III - Registro de conversa em redes sociais, todavia serão validadas apenas com printscreen;
IV - Vídeos, desde que este esteja com a tela inteira e sem cortes.
V - A respeito das testemunhas, é necessário que ela, possua estes prints, do contrário será somente levado em conta o comentário e não a condenação definitiva. Sem prints não há crime, apenas suspeita.

Artigo 20° - É direito das partes envolvidas no processo gozarem das provas deste que cumpram os pré-requisitos exigidos para aceitação. O envio das provas deverá ser feita direitamente para o Juiz responsável pelo caso, em hipótese alguma outro militar ou civil poderá portar as provas do crime sem a devida autorização do Ministério da Justiça ou do Setor de Inteligência.

Artigo 21° - De maneira alguma qualquer prova poderá conter anomalias, caso ocorra, as provas não serão aceitas e o autor será investigado.


Artigo 22° - O corregedor titular do processo disciplinar será responsável pela manipulação dessas provas.


Artigo 23° - É direito de qualquer policial recorrer à Corregedoria. Cabendo ao corregedor que recebeu o recurso e/ou denúncia dá início as votações e análise democrática do fato.

Artigo 24° - A Corregedoria dará três tipos de vereditos em casos de recursos e denúncias:

I - ganho de causa ao apelante;
II - ganho de causa ao réu;
III - não ter jurisprudência para julgar o caso;
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§ Único

I - Militares desligados de forma desonrosa só poderão integrar-se na corporação, novamente, 3 dias após o desligamento, alistando-se ou por compra de cargo;
II - Militares exonerados podem manter-se no saguão por no máximo 10 minutos de acordo com o Estatuto Militar;
III - Soldados/cabos que cometerem qualquer crime, deverão ser advertidos verbalmente por até 3 vezes seguidas. Caso o militar persista na infração, deverá ser desligado.
IV - As punições, após serem aplicadas em algum militar, poderão ser canceladas apenas por membros da Corregedoria, Alto Comando Supremo ou CRH. Este último poderá efetuar o cancelamento, caso a punição tenha sido efetuada/postada de maneira errônea conforme previsto pelo CPM.
V - É totalmente proibido a solicitação de direitos e promoções, caso ocorra, o policial acarretará uma advertência escrita.


CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Artigo 25° - As penas serão aplicadas em qualquer militar que infrinja um dos artigos deste documento, sem distinção.

Artigo 26° - Agentes até Sargento só poderão ser julgados conforme os níveis de infrações do Regimento Penal, ou seja, aqueles que cometerem infrações de níveis leves, levíssimas e medianas serão punidos com aplicação de uma advertência verbal, caso após a aplicação de 3 (três) advertências verbais pelo mesmo erro, o militar estará sujeito ao desligamento imediato. No caso das infrações graves e gravíssimas, o militar será desligado ou exonerado de imediato, neste caso, poderá se seguir este documento no julgamento. A interpretação deste artigo pode variar subjetivamente à cada juiz, em tribunal. Leis podem ser revistas se necessário.

Artigo 27° - Todas as penas aplicadas deverão ser devidamente postadas no fórum, juntamente e obrigatoriamente com as provas apresentadas. Apenas membros do Ministério da Justiça, Administração e Coordenação, Setor de Inteligência, Diretoria e Presidência poderão efetuar exonerações, tanto permanentes, quanto temporárias. Os militares que precisarem exonerar algum militar/civil, deverão passar as devidas informações para um dos órgãos citados, deixando para estes tomem as providências.

Artigo 28° - Militares que participarem de uma ou mais das três instâncias, só poderão ser julgados por uma instância superior. Exceto pela 3° instância, esta será julgada pela 1°.

Artigo 29° - Ao se juntar 2 (duas) advertências escritas o militar será rebaixado.

Artigo 30° - Ao se juntar 2 (duas) advertências verbais seguidas o militar será advertido por escrito.

Artigo 31° - Ao ser condenado por mais de 3 (três) rebaixamentos, ou, rebaixado 2 (duas) vezes consecutivas, o militar será desligado.

Artigo 34° - Ao ser desligado o militar poderá retornar à CIA como integrante ou adquirindo um cargo de sociedade dentro de um prazo de 1 (uma) semana.

Artigo 35° - Após a aplicação de uma advertência escrita o militar deverá dispor em sua missão o seguinte modelo: [nADV], onde "n" é o número de advertências, exemplo: [1ADV].

Artigo 36° - O militar que infringir mais de um inciso de um mesmo grau penal (de um mesmo parágrafo, ex.: §1°) estará submetido à pena do próximo grau.

Artigo 37° - Em caso de aplicação de advertência verbal, é necessário printar o momento da infração para que caso chamado, o militar responsável pela aplicação deverá apresentar as provas e juntá-las para a aplicação de uma possível futura advertência escrita.

Artigo 38° - Exonerações temporárias e permanentes também poderão ser aplicadas em civis, dependendo da situação.

CAPÍTULO V
PUNIÇÕES

Artigo 39° - Na Polícia CIA existem 6 punições administrativas:

1. Advertência Verbal: ato de advertir e/ou chamar atenção por meio de uma conversa, mudando assim seu comportamento. Realizado via sussurro no Centro de Instruções.
Jurisdição de aplicação: Basta ser superior ao infrator, não exige permissões.
2. Advertência Escrita: ato de advertir forma escrita computabilizando no sistema. Toda advertência tem duração de 15 dias mínimos.
Jurisdição de aplicação: Basta ser superior ao infrator, exceto, praças que precisam de permissão de um oficial. E para aplicação de oficiais permissão de um (1) corregedor.
3. Rebaixamento: ato de rebaixar hierarquicamente o policial infrator.
Jurisdição de aplicação: Basta ser superior ao infrator, apresentando provas e testemunhas.
4. Desligamento: ato de demitir/desligar de forma forçada.
Jurisdição de aplicação: Basta ser superior ao infrator.
5. Exoneração: ato de banir de forma permanente e/ou temporária da CIA.
Jurisdição de aplicação: Basta ser superior ao infrator, bem como, possui 2 permissões de membros do P2, CORE ou Corregedoria.



§ 1° - As punições de base (apresentar armas) podem ser aplicadas pelos seguintes motivos:


- Usar palavras chulas e/ou depreciativas dentro da CIA. (Apresentar armas, 5 minutos);
- Permanecer ausente em qualquer função no batalhão. (Apresentar armas, 5 minutos);
- Entrar no batalhão sem fardamento, grupo e missão. (Apresentar armas, 5 minutos);
- Retirar-se de uma função/setor sem permissão do Oficial da Guarda/Cabo da Guarda). (Apresentar armas, 5 minutos);
- Efetuar alguma alteração no visual ou grupo, estando fora do Centro de Instruções (CI). (Apresentar armas, 5 minutos);
- Mover-se ou falar em comando propositalmente, mesmo após aviso prévio. (Apresentar armas, 5 minutos);
- Portar-se de maneira sem compostura propositalmente. (Apresentar armas, 5 minutos).
- Entrar em base com o comando "sentido" acionado. (Apresentar armas, 5 minutos).


§ 2° - Tais punições (advertência escrita e punição de base) poderão ser aplicadas apenas para Sargentos/Advogados+. Subalternos da patente mencionada, se cometerem um dos tais crimes, deverão ser penalizados com uma advertência verbal.

§ 3° - Para aplicações de 'Advertência Escrita' deve-se motivar com justificativa plausível, caso não seja especificado, neste documento. Seguindo algumas regulamentações de advertência:

I - O policial que for punido deverá carregar em sua missão [AX], onde "X" simboliza a quantidade de advertência aplicadas;
II - As advertências podem ser aplicadas pelo tempo mínimo de 15 dias, sendo prorrogáveis por igual período;
III - É permitido a promoção do policial, que esteja com advertência vigente, desde de que atenda os requisitos;
IV - O policial que acumular três (3) advertências cumulativamente será rebaixado;
V - As advertências escritas são destinadas exclusivamente para oficiais de ambos corpos (militar e executivo);

Artigo 40° - Para aplicações de 'Desligamento' subentende-se duas (2) tipos: honroso e desonroso, onde atende uns requisitos:

I - Policiais que forem desligados honrosamente podem retornar mediante contratação, desde de que a patente seja inferior à antiga.
II - Policiais que forem desligados desonrosamente só poderão retornar mediante compra de cargo e/ou alistamento.

Artigo 41° - Policiais da Polícia CIA devem manter o decoro e a reputação da instituição em ademais quartos, contudo, policiais que se posicionarem em quartos diversos (instituições, aliadas, inimigas e polícias neutras).

§ 1° - O desrespeito, injúria, calúnia, difamação, ofensas e/ou baderna e desordem em instituições configuraram crime agravado diretamente à Polícia CIA, recebendo a punição: casos de menos relevância - advertência escrita; casos de maior relevância - rebaixamento.

§ 2° - Os policiais podem realizar algumas atividades de inteligência, salvo acompanhados e/ou instruídos pelo CORE e P2.










CAPÍTULO VI
DOS CRIMES

§ Único - Fica explícito crimes cometidos em todo perímetro da CIA, ou seja, vale-se para todos os policiais.

SUBCAPÍTULO I
DESACATO E INSUBORDINAÇÃO

Artigo 42° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Comportamento ofensivo;
II - Comportamento em relação a outro policial de forma rude ou descortês, difere inclusive do grau hierárquico;
III - Ações de maneira a denegrir outro policial, de forma vexatória;
IV - Desafiar indiretamente ordem de um superior hierárquico;
V - Ignorar ordem de um superior hierárquico ou deixar de cumpri-la;
VI - Comportar-se de forma antiética dentro das esferas constituintes da corporação.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe os incisos I ou VI .

I - Advertência verbal.

§ 2° Quando o agente persiste em infringir os incisos I ou VI, ou, quando o agente infringe os incisos II e IV.

I - Advertência escrita.

§ 3º Quando após a aplicação da advertência escrita conforme o parágrafo 2°, o agente persiste em infringir os incisos I ou II, ou quando o agente infringe os incisos III, V ou VI.

I - Rebaixamento.

§ Único - Caso, após a aplicação dos 3 (três) parágrafos do art. 20 na questão das penas, o agente não retroaja, caberá ao mesmo o desligamento imediato.


SUBCAPÍTULO II
OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA

Artigo 43° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Comprometer, intervir ou sabotar investigações para benefício próprio ou para outrem;
IV - Alteração de evidências e/ou ocultação de provas;
V - Inserir ou facilitar a incersão de dados falsos em documentos, provas e/ou investigações;
VI - Alterar ou excluir dados corretos em documentos, provas e/ou investigações;
VII - Revelar e/ou divulgar informações sigilosas para outrem.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:


§1° Quando o agente infringe o inciso I.


I - Exoneração temporária (3 a 9 meses).

§ 2° Quando o agente persiste em infringir o inciso I, ou, infringe os incisos IV ou VII.

I - Rebaixamento de 2 (duas) patentes/cargos.

§ 3° Quando o agente persiste em infringir os incisos I, IV e/ou VII, ou, quando o agente infringe o inciso II.

I - Exoneração temporária de 3 (três) à 9 (nove) meses;

§ 4° Quando o agente infringe os incisos III, V ou VI.

I - Exoneração permanente.

SUBCAPÍTULO III
ABUSO DE PODER E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Artigo 44° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Utilização de meio hierárquico para obtenção de privilégios;
II - Utilização de meio hierárquico para promover atitudes vexatórias e/ou repressão públicas;
III - Utilização do cargo para exposição, ou seja, advertências sem justas causas, rebaixamentos sem justas causas, etc.
IV - Utilização de meio hierárquico para obtenção de vantagens em processos judicias e/ou aprovação de projetos;
V - Corrupção passiva, isto é, desviar verbas da corporação para si próprio, seja em vendas de cargos ou em verbas destinadas à companhias, contruções ou grupos.
VI - Utilização do poder de uma companhia e/ou órgão para promover atitudes vexatórias, abusivas (na aplicação da lei) e/ou que fujam dos padrões;

VII - Perseguição militar, isto é, aplicar diversas punições seguidas ou não, para um mesmo militar; punir um militar que infringiu alguma lei em uma situação que você estava diretamente envolvido, etc.
VIII - Uso de direitos, em alguma dependência da CIA, sem a devida permissão.
IX - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício da função ou militarismo;

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores

§1º Quando o agente fere o inciso VIII.

I - Advertência verbal. Caso o indivíduo persista: advertência escrita

§ 2° Quando o agente fere o inciso III e VII.

I - Rebaixamento de 2 (duas) patentes/cargos.

§ 3º Quando o agente persiste em infringir o inciso III ou infringe os incisos I, II ou IV.

I - Desligamento.

§ 4° Quando o agente infringe o inciso IX, V e VI.

I - Exoneração permanente.

SUBCAPÍTULO IV
CONDUTA IMPRÓPRIA NO FÓRUM

Artigo 45° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Postar publicações de forma errônea;

II - Editar listagens, requerimentos ou tópicos sem a devida permissão;
III - Excluir listagens, requerimentos ou tópicos sem a devida permissão;
IV - Utilizar das postagens para fazer ofensas ou ameaças;
V - Editar documentos oficiais sem a devida permissão;
VI - Excluir documentos oficiais sem a devida permissão;
VII - Utilizar da moderação de tópicos de forma errônea, desleixada, irresponsável;
VIII - Possuir um nome de usuário no fórum diferente do jogo;
IX - Possuir mais de uma conta no fórum;
X - Possuir contas com o mesmo IP sem justificativa legal perante o Setor de Inteligência;
XI - Atrapalhar o funcionamento do fórum por meio de ataques, postagens, modificações, etc.;
XII - Utilizar a conta de outro militar para fazer postagens e/ou edições.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:


§ 1° Quando o agente fere os incisos I ou VIII.

I - Advertência verbal.

§ 2º Quando o agente persiste em infringir os incisos I e/ou VIII, ou, quando o agente infringe o inciso VII.

I - Advertência escrita.

§ 3° Quando o agente persiste em infringir os incisos I, VII ou VIII após a aplicação do parágrafo 2 (dois), ou, quando o agente infringe os incisos II, IV, V, IX ou XII.

I - Rebaixamento de 1 (uma) a 2 (duas) patentes, variando conforme a gravidade do caso.

§ 4º Quando o agente persiste em infringir os incisos, I, II, IV, V, VII, VIII, IX ou XII, ou, infringe o inciso III.

I - Desligamento.

§ 5º Quando o agente infringe os incisos VI ou X.

I - Exoneração temporária de 4 (quatro) à 9 (nove) meses.

§ 6º Quando o agente infringe os incisos XI.

I - Exoneração permanente.

§ 7º Quando o agente NÃO é um militar da CIA e infringe algum inciso deste subcapítulo, exceto pelo I, sem a devida permissão.

I - Exoneração permanente.

Parágrafo único - Todas as contas condenadas ao desligamento ou exoneração deverão ser desativadas do fórum.

SUBCAPÍTULO V
ABANDONO DE DEVER E NEGLIGÊNCIA

Artigo 46° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Negligenciar as suas obrigações perante a CIA;
II - O não cumprimento das responsabilidades de órgãos e/ou companhias;
III - Falhar ao informar o Ministério da Fiscalização sobre a volta do período de licença;
IV - Ausentar-se sendo acima de Tenente por mais de 3 dias, sem justificativa prévia ou aval;
V - Ausentar-se por mais de 7 dias sendo um Agente até Sargento, sem justificativa prévia ou aval;
VI - Negar-se a assumir funções, aplicar treinos, recrutamentos, etc., sem justa causa;
VII - Fugir de suas funções e responsabilidades;
VIII - Não fazer as postagens necessárias para treinos, requerimentos, etc;
IX - Compartilhar senha de usuário do fórum ou do jogo para com outros.
X- A responsabilidade pela sua conta é sua, portanto nunca compartilhe ela com ninguém, e sempre mantenha a sua senha atualizada.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe os incisos I, II, III, VI, VII ou VIII.

I - Advertência escrita.

§ 2º Quando o agente persiste em infringir os incisos I, II, III, VI, VII ou VIII, ou, quando o agente infringe o inciso IV.

I - Rebaixamento.

§ 3º Quando o agente persiste em infringir os incisos I, II, III, IV, VI, VII ou VIII, ou, quando infringe os incisos V e IX.

I - Desligamento.

Parágrafo único - Apenas o JUS e o FISCO poderão desligar os militares que ficarem mais dias offline do que o permitido (sem pedido de licença).

SUCAPÍTULO VI
INSUFICIÊNCIA MILITAR
Artigo 47° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

Artigo 48° - Policiais que não apresentarem resultados positivos de contribuição para toda instituição, recebendo-se as complementações:

I - deixar de cumprir a meta semanal da companhia por três (3) semanas consecutivas;
II - não cumprir as exigências do corpo de oficiais;
III - deixar de realizar suas funções por negligência, imprudência e/ou imperícia;

Essa punição é destinada, exclusivamente para Oficiais do Corpo Militar, podendo ter exceções. Portanto, a punição é, unicamente: rebaixamento.
Qualquer rebaixamento por insuficiência por patente, deverá conter print's, nos quais: inaptidão em treinos, relatos de pares/superiores.

SUBCAPÍTULO VI
TRAIÇÃO E ESPIONAGEM

Artigo 49° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a CIA, salvo em casos que haja permissão do Setor de Inteligência (INT);
II - Incitação a revolta de policiais da CIA;
III - Dirigir-se para outra polícia sem a postagem de desligamento;
IV - A simples utilização de fakes em quaisquer dependências da CIA;
V - Trabalhar em duas ou mais organizações ao mesmo tempo, contando com a CIA;
VI - Persuasão, ou seja, tentativa de roubo de militares.

V - A simples utilização de missão, emblema, relacionamentos, grupos relacionados a outras polícias, organizações e/ou exércitos.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:[/left]

§ 1° Quando o agente infringe os incisos III, IV, V ou VI.

I - Exoneração de temporária de 3 (três) a 9 (nove) meses.

§ 2° Quando o agente persiste em infringir os incisos IV, V ou VI, ou, infringe os incisos I ou II.

I - Exoneração permanente.


[left]§ 3° Quando o agente infringe o inciso VI

I - Advertência escrita.


SUBCAPÍTULO VII
AUTOPROMOÇÃO

Artigo 50° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico;
II - Forjar uma promoção sem conhecimento de nenhum superior;
III - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico dentro de uma companhia e/ou órgão;

Pena - A pena para este tipo de crime é unicamente: desligamento imediato.

SUBCAPÍTULO VIII
TERRORISMO

Artigo 51° - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Movimentar mobis de dependências oficias da CIA com o objetivo de prejudicá-la;
II - Remover membros ou apagar grupos oficiais da CIA com o objetivo de prejudicá-la;
III - Abusar do poder de direitos em dependências da CIA, utilizando banimento, mute ou expulsar de maneira irresponsável ou maléfica;
IV - Atacar dependências da CIA com flood, mute e/ou negociações;
V - Atacar o fórum oficial da CIA.
VI - Propagar o próprio terrorismo ou incentivar os civis/militares ao crime na vida real.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe o inciso IV.
I - Exoneração temporária de 3 (três) a 6 (seis) meses.


§ 1° Quando o agente infringe os incisos I, II, III ou VI.

I - Exoneração permanente.

[left]
SUBCAPÍTULO IX
INVASÃO DE PRIVACIDADE

Artigo 52° - Configura-se como crime nos seguintes termonas da lei:

I - Solicitar informações pessoais de militares, como nome completo, RG, CPF, CEP, dentre outras informações documentais;
II - Solicitar senhas de contas bancárias, cartões, etc;
III - Divulgar informações pessoais de militares;
IV - Divulgar fotos íntimas, fotos pessoais, ou, qualquer foto de militares sem o consentimento do mesmo.
V - Solicitar senha de usuário de militares do jogo ou fórum.

Pena - A punição para tais atos é determinada pelos seguintes fatores:

§ 1° Quando o agente infringe o inciso III.

I - Rebaixamento (podendo variar de acordo com a gravidade).

§ 2º Quando o agente infringe o inciso V.

I - Desligamento.

§ 3º Quando o agente infringe o inciso I, II ou IV, ou quando o militar persiste em infringir o inciso V.
I - Exoneração permanente.

§ Único - Ressalvo que no caso das solicitações estas ficarão permitidas caso o militar tenha conhecimento e dado permissão sobre tais, sendo maior de 18 (dezoito) anos. Além disso, o militar que solicitar deverá antes possuir permissão legal para tal perante o Setor de Inteligência e o Alto Comando Supremo. Salvo o inciso V, neste caso o militar será punido sem interferência.




CAPÍTULO VII.
CRIMES CONTRA COMPANHIA E ORGÃOS


Artigo 53° - A competência de aplicabilidade de punições para membros das companhias é exclusivamente dos gestores, lideranças ou comandantes.

Vagatidão de Companhia:
Artigo 54° -
O policial a partir da patente de Sargento/Advogado não fazer presente em uma companhia ou subcompanhia, após 48h de sua promoção ou contratação.

Pena - Advertência verbal, e em casos de reincidência o policial deve sofrer sanção prevista neste documento a crimes contra a pessoa cujo contexto se encaixe, avaliação feita pelo superior responsável ao caso.

Inaptidão de Liderança:
Artigo 55° - Os policiais que forem líderes e negligenciarem ou abandonarem a companhia ou sub companhia, sem devida comunicação. Deixando-à sem condições mínimas de gestão.

Pena - rebaixamento, em casos extremos exoneração.

Artigo 56° - Estabelece-se as punições internas das companhias e sub companhias:

I - Suspensão;
II - Expulsão;
III - Advertência escrita;
IV - Notificação;


CAPÍTULO VIII
CRIMES CONTRA À POLÍCIA CIA

Desrespeito a Polícia CIA:
Artigo 57° - Difamar a Polícia CIA, impondo-lhe e acusando-lhe de inverdades.

Pena - rebaixamento, desligamento e casos extremos exoneração.

Ataque a dependências da Polícia CIA:
Artigo 58° - Bagunçar, destruir, desmontar propositalmente, configurando-se como ataque.

Pena - desligamento e exoneração.



CAPÍTULO IX
CRIMES CONTRA FUNCIONALIDADE DA CIA

Condescência Criminosa:
Artigo 59° - Deixar o policial, por indulgência, de responsabilizar o subordinado que tenha cometido infração.

Pena - advertência escrita, em casos extremos rebaixamento.

Violação do sigilo funcional:
Artigo 60°
- Revelar fato de que tem ciência em razão de seu cargo, função ou exercício e que deveria ser mantido em sigilo.

Pena - exoneração temporária, em casos extremos exoneração permanente.

Má utilização de direitos:
Artigo 61° - Utilizar de maneira errônea o uso de direitos no batalhão, grupos ou fórum.

Pena - advertência escrita, em casos extremos perda de direitos.

Usurpação de função:
Artigo 62° - Utilizar-se de funções alheias ou próprias, para alcançar autopromoção, visibilidade ou credibilidade.

Pena - desligamento, em casos extremos exoneração permanente.

Prevaricação:
Artigo 63° - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de função, ou praticá-lo contra as documentações aqui expressas.

Pena - desligamento.

Denunciação caluniosa:
Artigo 64°- Dar início a processo disciplinar, tendo devida ciência de sua inocência.

Pena - rebaixamento, em casos extremos desligamento.

Falso Testemunho ou Prova:
Artigo 65° - Fazer afirmação falsa, ou negar e faltar com a verdade do decorrer de processo disciplinar.

Pena - advertência escrita, em casos extremos rebaixamento.

Comunicação Falsa:
Artigo 66° - Provocar ação da Corregedoria, mediante falsa ocorrência que não se sabe a veracidade.

Pena - advertência escrita, em casos extremos rebaixamento.[/color][/size]

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 67° - Fica aqui ressalvado que este documento corrobora as penas e crimes contra a integridade da CIA, garantindo a segurança da empresa, assegurando que apenas a justiça agirá.

Artigo 68° - Ressalva-se a importância de se guardar e possuir provas para serem utilizadas durante um processo.

Artigo 69° - Este documento entra em vigor a partir da sua data de publicação.

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